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Sobre a utilização dos símbolos olímpicos
O Departamento Jurídico da FESPT observou que algumas agremiações fazem uso dos "aros olímpicos" em seus emblemas e logomarcas. Com objetivo de informar sobre o uso dos símbolos olímpicos e para que nenhuma agremiação sofra qualquer prejuízo a respeito de uso indevido da marca, observem a legislação.
A Lei n° 9.615 de 1998 (Lei Pelé), com alterações da Lei nº 9.981 de 2000, que institui normas gerais sobre o desporto, dispõe em seu artigo 15 e parágrafo 2º que:
§2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.
§4º São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
Consoante o disposto nos parágrafos acima destacados, os símbolos e denominações adotados pelo COB, no exercício de suas atividades, gozam de proteção especial prevista por lei, sendo expressamente vedado que terceiros façam uso de marcas, nomes empresariais, nomes de domínio, ou qualquer outro sinal distintivo que possa vir a ser associado ou confundido com àqueles de exclusividade do COB.
Ademais, o COB vem desenvolvendo exaustivos esforços para a promoção, divulgação e proteção de seus sinais relacionados ao movimento olímpico, especialmente àqueles que representam os AROS OLIMPICOS, todos registrados como marca perante o INPI.
Caso não tenham a devida autorização do Comitê Olímpico Brasileiro, a FESPT sugere aos que fazem o uso dos símbolos olímpicos, por exemplo os Aros Olímpicos, sem a devida autorização, que façam a substituição ou cessem a utilização do mesmo o mais breve possível.
Depto. Jurídico